Adibra promove encontro para sanar dúvidas sobre a Lei Emprega + Mulheres

No próximo dia 23 de março, entra em vigor a lei que institui e altera a consolidação das Leis de Trabalho

A Lei 14.457 Emprega + Mulheres, instituída em setembro de 2022, que institui e altera a consolidação das Leis de Trabalho, entrará em vigor próximo dia 23 de março. A lei tem como objetivo ajudar na qualificação e na reinserção de mulheres no mercado de trabalho. O programa trouxe uma série de alterações em normativas trabalhistas, regulamentando iniciativas que alteram diversos artigos na Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo apoio à parentalidade, flexibilização de jornada de trabalho, qualificação profissional e etc.

Atenta a essa importante alteração, a Adibra promoveu no dia 16 de março um Treinamento da Regulamentação Obrigatória com profissionais atualizados na nova regulamentação. Foram abordados tópicos como a importância do código de conduta, a utilização do WhatsApp, e-mail corporativo, restrição de horários, utilização de banheiros, entre outros. 

Participaram do encontro on-line como facilitadores a diretora Jurídica da Adibra, Dra. Ana Paula Smidt; a consultora empresarial, psicóloga e radialista, Lu Baldez; e o engenheiro e especialista em Segurança do Trabalho, Carlos Silva.

A apresentação foi gravada e os interessados devem entrar em contato com a Adibra para obter o link de acesso.

Entenda, abaixo, as alterações de forma simplificada:


REEMBOLSO CRECHE: esse benefício não é uma novidade na Legislação Trabalhista, considerando que ele já era previsto em algumas Convenções e Acordos Coletivos. O Programa Emprega + Mulheres abre a possibilidade para mulheres e homens que tenham filhos de até 5 anos e 11 meses, a idade máxima para a criança ter direito ao auxílio creche ou pré-escola, ou mesmo, o ressarcimento de valor investido em serviço de mesma natureza.

Vale lembrar que esse tipo de benefício não tem natureza salarial e a implementação do reembolso creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

 


FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS: prioriza que mulheres e homens que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho: por meio de trabalho, regime parcial, regime especial de compensação de jornada por banco de horas, jornada 12x36 (quando a atividade permitir), antecipação de férias individuais, horários de entrada e de saída flexíveis.

 


DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO: com o objetivo de promover um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, passa a CIPA a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, tendo como responsabilidade:

  • Criação de regras de conduta sobre assédio e violência no ambiente de trabalho;
  • Estabelecimento de procedimento de apuração de denúncias de assédio e violência no trabalho;
  • Inclusão da temática nas atividades da CIPA;
  • Capacitação anual dos gestores e empregados sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade no ambiente de trabalho.

 


NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DENÚNCIAS

As denúncias recebidas não substituirão o procedimento penal cabível, caso a denúncia da vítima não se encaixe na tipificação de assédio sexual, presente no Código Penal ou Legislação Brasileira.

 

QUANTO AOS TREINAMENTOS E CAPACITAÇÃO

Deverão ser realizadas, no mínimo, a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e de sensibilização dos colaboradores, independente de níveis hierárquicos.

Os treinamentos deverão ter temáticas relacionadas à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, com uma abordagem acessível, apropriada e que apresente máxima efetivação das ações.


Mais informações sobre a Lei:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm